XLI. Suprima-se o § 10. O princípio da livre entrada no território nacional e da livre saída deste não necessita, em tese, de consagração constitucional, convindo, entretanto, evitá-la, para não privar o Estado do direito de prescrever medidas de segurança, impostas por interesses excepcionais de ordem pública.
XLII. Substituam-se pelo seguinte os §§ 19, 20 e 21:
\"Ficam abolidas as restrições à liberdade e a integridade pessoal, impostas a título de pena, devendo os interesses da defesa social e a correção dos violadores da lei de segurança serem atendidos por meio de reclusão, sequestração, regime educativo e trabalho.
Em nenhum caso se imporá a morte ao violador da segurança e da ordem social.
O julgamento e processo das violações das leis de segurarnça e ordem pública passarão a competir a tribunais mistos, compostos de médicos, juristas e sacerdotes das várias confissões religiosas\".
XLIV. Substitua-se pelo seguinte o § 24:
\"É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, mediante prova de competência profissional, que consistirá, quanto às profissões liberais, na posse de um diploma conferido em qualquer instituto regular de ensino, mantido ou fiscalizado pelo Governo, ou em exame teórico e prático, com exercício da profissão, durante seis meses pelo menos, perante a congregação de um destes estabelecimentos\".
Esta forma reveste a liberdade profissional de seu verdadeiro caráter, permitindo a todos os cidadãos estudarem livremente onde lhes convier