II. Seção de estudo sintético e aplicado destes problemas, de acordo com a subordinação de cada um deles ao conjunto da vida social e à evolução política, e com a oportunidade de seu exame e da sua solução;
III. Seção de publicação dos resultados colhidos das indicações, práticas e de cultura geral, denitivamente obtidas, bem como de informação, orientação e conselho ao Governo, à imprensa e ao povo, sobre as questões de sua alçada;
IV. Uma Faculdade de Altos Estudos Sociais e Políticos, para formação e educação das classes dirigentes e governantes.
§ 1.º Pertencerão ao Instituto, sendo classificados em diversas categorias, de acordo com seus méritos e com os serviços prestados aos fins da instituição, todos os cidadãos brasileiros que tiverem cursos de graduação científica de qualquer espécie e os que possuírem preparo intelectual suficiente para auxiliá-lo.
§ 2.º Incumbe ao Instituto dirigir e superintender a instrução pública, em geral, aconselhar e auxiliar todos os estabelecimentos técnicos e de ensino do país, bem como promover a educação e cultura social, diretamente, ou por intermédio dos associados a que se refere o parágrafo precedente e das instituições e associações de fins intelectuais que funcionarem no país, confederadas, para este efeito, ao Instituto".
Acrescente-se:
"Art. O Governo da União e os das Províncias e municípios promoverão a fundação de associações de assistência, mutualidade e apoio recíproco,