Conselho Nacional, enquanto não forem organizadas estas direções.
Art. A justiça será gratuita, salvo o disposto no parágrafo segundo deste artigo, e tão pronta, rápida e simples quanto possível. Serão eliminados das leis de processo todos os termos, fórmulas e atos desnecessários à verificação da verdade de direito e de fato, de acordo com a intenção das partes e a natureza e fim social do contrato, ato ou fato, de onde nascer a obrigação questionada.
§ 1.° Será organizada a assistência judiciária em todos os termos e comarcas do país, provendo, em todo caso, as leis de processo à decisão sumaríssima de todas as causas de pequeno valor, mediante reclamação verbal da parte e investigação direta e pessoal do juiz, que proferirá e fará autuar a sua decisão, contendo os termos da reclamação, as alegações da defesa e as razões de sua convicção no tocante à prova do fato e ao direito.
§ 2.° Findos os processos, durante os quais se não cobrará nenhum emolumento nem selo, a parte vencedora, se for autor, entrará para os cofres do estado com a importância de cinco por cento do valor da causa e o réu vencido entrará para os cofres públicos com vinte por cento.
Se a parte vencedora for o réu e a vencida for o autor, serão invertidas estas quotas.
Nos processos administrativos a parte interessada pagará uma taxa proporcional, que não poderá exceder de dois por cento do valor do interesse que tiver no processo.
Art. São extintos os emolumentos pagos por atos jurídicos extrajudiciais aos oficiais