A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

A CONSTITUIÇÃO DE 1891

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO FEDERAL

Disposições preliminares

Art. 1.º A Nação Brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Art. 2.° Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

Art. 3.° Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital federal.

Parágrafo único. Efetuada a mudança da capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.

Art. 4.° Os Estados podem incorporar-se entre se, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas assembleias legislativas, em duas sessões anuais sucessivas e aprovação do Congresso Nacional.

Art. 5.° Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, às necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.