A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

constituições, que continham todas as garantias da liberdade e de direitos, regiam-se pela comon law e por estatutos diversos em todos os ramos da legislação; possuíam, em suma, com limitadas restrições, quase todos os atributos da legislação soberana.

Adotando, embora, a tese americana de que os poderes federais são apenas os expressamente enumerados e os que residem implicitamente em suas cláusulas, a nossa Constituinte desenvolveu por tal forma a enumeração destes poderes que a órbita das funções ordinárias do governo, admissíveis em um país de forma democrática, deixada aos Estados, ficou, de fato, reduzida ao mínimo. Afirmando, por outro lado, as garantias à liberdade, segurança individual e propriedade, em minuciosa enumeração — ampliada, afinal, com a cláusula de que a especificação destes direitos expressos não exclui todos os mais que decorrem da forma de governo que estabelece e dos princípios que consigna — a Constituição confiou ao Legislativo federal a regulamentação destes direitos, e aos outros departamentos da União sua guarda e proteção. De fato, a definição e o desenvolvimento das garantias práticas dos direitos individuais estão totalmente compreendidos nas atribuições do Congresso Nacional, especialmente nas que se referem à legislação sobre o chamado direito substantivo.

Um exame detido das atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário federais, em confronto com a seção que enumera as garantias de direitos, não deixa dúvidas sobre a delegação à União da maior parte das funções do governo.