Na prática, as instituições têm sido, entretanto, desvirtuadas. Os homens políticos da República são estadualistas, por amor local e por força do interesse representativo; os intérpretes da Constituição, fiéis ao método de exegese que aprendemos no Direito Romano, e habituados a uma deplorável submissão ao argumento de autoridade, transplantaram para a nossa jurisprudência constitucional os conceitos e comentários da doutrina e da jurisprudência americana assim como haviam desenvolvido as regras do Direito Privado com ilustrações e comentários da doutrina e da jurisprudência portuguesa e francesa.
Esta importação literal das fórmulas, e das normas americanas, ao lado de uma singular aversão, mesmo da parte de espíritos muito lúcidos, por aplicar ao exame dos textos constitucionais o método indutivo que revelou no espírito perscrutador de John Marshall os grandes axiomas fundamentais da lei máxima dos Estados Unidos! — preceitos substanciais e profundos, não exarados em textos, não deduzidos de uma cláusula, ou do confronto de algumas delas, mas essenciais à vida e à realidade da lei, de que são o princípio ativo, a força originária, a razão de ser e os alicerces, fizeram com que a aplicação da Constituição deixasse de corresponder aos seus intuitos, truncando-se, com restrições postas à sua parte prática e funcional, a eficácia de suas disposições capitais.
Esta insuficiência, na inteligência e na aplicação da Constituição, denuncia-se particularmente em pontos que interessam à unidade política da República: a intervenção federal da União nos Estados, sob forma politica ou judiciária, e a