proteção da liberdade comercial contra os abusos da tributação estadual.
Quanto à intervenção federal nos Estados, em casos de perturbação política, recentes acontecimentos denotam melhor orientação, no critério doutrinário dos poderes públicos. Sem entrar no exame da legitimidade e da justiça da solução dada aos últimos sucessos das nossas lutas políticas, não é possível deixar de reconhecer que o Congresso e o Poder Executivo puseram em prática princípios mais consentâneos com a Constituição da República e com os interesses vitais do país.
A Constituição afirma, com ênfase, a soberania da União sobre todo o território do país e todo o povo brasileiro; sobre um e outro exercitam os poderes federais as atribuições que lhes são expressa e implicitamente conferidas. Quando, assim, prescreve a lei fundamental, no art. 6º, os casos de intervenção federal nos Estados, não se refere nem à ação ordinária dos poderes da União, no exercício habitual de suas faculdades legislativas e administrativas, nem aos atos extraordinários que eles devem praticar, por força dessas atribuições: o art. 6º aplica-se aos casos em que os poderes federais assumem a faculdade excepcional de intervir nos "negócios peculiares" aos Estados, isto é, não somente a de atuar sobre o povo e dentro do território dos Estados, mas em relação àqueles objetos, que pela própria Constituição, são confiados à jurisdição privativa dos órgãos do poder estadual.
Intervir nos "negócios peculiares aos Estados", segundo as palavras do texto constitucional, significa exercer atos da competência dos poderes estaduais