A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

chamar a seu arbítrio atribuições que lhes são conferidas, arrogar-se, parcial ou totalmente, funções de governo estadual. Dentro da faculdade do art. 6º, a União pode intervir, excepcionalmente, sub-rogando-se na autoridade estadual: este é, propriamente, o poder de intervenção.

De parte o exercício normal e habitual das atribuições ordinárias dos poderes federais sobre o território e a população de um Estado, sua ação, em casos anormais, pode ocorrer sob dois aspectos: o da extensão, que pode atingir o exercício dos poderes comuns do Legislativo e do Executivo federal em casos de crise que demandem maior energia, medidas de mais vigor, dentro da própria órbita da competência federal, e o da ação excepcional, previstas no art. 6, sobre negócios da alçada dos governos estaduais.

Compreendem-se, na primeira categoria, por disposição expressa, as funções reservadas aos poderes federais, para regular o comércio internacional e dos Estados entre se, para decretar o estado de sítio, em caso de guerra externa ou de comoção intestina, para submeter a legislação especial pontos do território necessários para a fundação de arsenais, etc.

Mas, fora destes casos expressos, muitas hipóteses podem ocorrer que imponham a ação enérgica do governo federal, sem que este intervenha nos "negócios peculiares aos Estados": assim, nos casos de rebelião popular contra as autoridades da União, contra a execução de um serviço ou de uma obra federal, contra a livre navegação nos rios e a livre circulação nas estradas de ferro interestaduais; de perturbação da ordem e ameaças à liberdade, em eleições federais; de fatos