que ponham em risco o crédito nacional, os deveres e obrigações da nação para com outras nações; de ocorrências que impossibilitem, sem culpa das autoridades locais, ou apesar de seus esforços, a ação das autoridades federais, a execução das leis da União, o exercício dos direitos e garantias constitucionais. Nestes casos, quando os acontecimentos assumirem um caráter coletivo, generalizado, de forma a exigir um remédio preventivo, ou corretivo, tem, sem dúvida, cabimento o emprego do poder de polícia que entra na competência da autoridade federal.
Suponha-se, por exemplo, o caso de um Estado, onde um governo arbitrário, ou uma parte da população, em prática de banditismo, pratiquem atos de depredação, ponham em risco a liberdade, a segurança e a propriedade, em extensa escala e duradouramente, de forma a subtrair da legalidade todo o território, ou parte dele, ainda que sem aparente comoção: seria bizantino recusar ao governo, que tem a guarda da Constituição e das leis, o poder de tornar efetivo o império do Direito sobre a região anarquizada. E, como esta, muitas hipóteses podem ocorrer.
Em outros casos, a intervenção federal se pode impor, sobre os próprios negócios dos Estados sem que se dê qualquer das hipóteses do art. 6; assim, por exemplo, no caso de falta de pagamento de dívidas estaduais ou municipais a credores estrangeiros. Por mais que se procure restringir a responsabilidade do governo nacional, os governos de todas as nações, patrocinando — e muitas vezes com incontestável justiça — os interesses de seus súditos, contra os países remissos no cumprimento de suas obrigações, não se dispõem facilmente