A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

a distinguir entre dívidas nacionais e dívidas de corpos locais; a falta de exação da parte dos Estados e dos municípios, por outro lado, passa a refletir-se sobre o crédito de todo o país: seria inadmissível que a União ficasse com a responsabilidade dessas dívidas, ou em risco de descrédito, sem que lhe assistisse o direito de impor ao Estado ou município devedor o cumprimento de suas obrigações. Dar-se-ia, na emergência, a hipótese de uma faculdade do gênero das atribuições chamadas cumulativas pelos constitucionalistas: o poder federal teria, na defesa de seu erário e de seu crédito, um poder correspondente ao dever da autoridade local.

Quanto aos casos de verdadeira intervenção, em que o governo federal deve agir sobre os "negócios peculiares" aos Estados, não há dúvida que a interpretação dada, até há pouco, ao art. 6º era extremamente restritiva.

Basta atentar em duas das especificações deste artigo para sentir que o governo federal não foi colocado, pela Constituição, em face dos Estados, como diante de potências apenas sujeitas a ligeiras restrições da soberania: a que autoriza a intervenção, para manter a forma republicana federativa, e a que autoriza, para assegurar a execução das leis federais. Quanto à primeira, uma interpretação literal parece ter querido reduzir a autoridade federal ao simples exercício de uma certa vigilância sobre a subordinação do Estado à forma da organização política adotada pela União, ao seu aparelho de governo. A palavra "férula", descuidosamente adotada pela Constituinte, é causa desta falsa interpretação; mas esta palavra foi sempre empregada pelos constitucionalistas