A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

como exprimindo, além do mecanismo governamental, o fundo da organização e das instituições; a própria Constituição elimina qualquer dúvida quando, no art. 78, dispõe que "a especificação dos direitos e garantias expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna". A "forma de governo" implica, por consequência, o gozo efetivo dos direitos e garantias constitucionais.

A Constituição, além disso, não se limita a prescrever obediência à "forma federativa", mas à "forma republicana federativa", exprimindo, com a segunda destas palavras, o sistema de governo popular por excelência, creado pelo gênio humano justamente para garantir ao povo o pleno exercício de sua soberania, na representação política, e aos indivíduos o gozo integral de seus direitos e garantias. Expressão perfeita do "governo jurídico", a República pressupõe a existência, em todo o território do país, de autoridades legais, agindo dentro da lei — um estado de ordem não só material, mas política e civil: a segurança absoluta da vida, da liberdade, da propriedade, de todos os direitos, em suma. Só este conjunto de elementos constitui a "forma republicana" de governo; quando esta não for a situação em algum Estado, haverá despotismo ou anarquia, anomalias que a Constituição não poderia tolerar, no território nacional.

Confrontando esta cláusula do art. 6º com o art. 63: "cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União", ainda mais se confirma