o asserto de que a intervenção autorizada para manter a "forma republicana federativa" alcança muito mais que o simples respeito à estrutura governamental, ao mecanismo político. Os princípios constitucionais da União não são outra coisa senão as regras e normas que a Constituição prescreve; todos os preceitos de uma Constituição escrita, de um estatuto constitucional "rígido", no dizer dos constitucionalistas ingleses, são obrigatórios — para os indivíduos, como para as autoridades, para o povo, como para as administrações e os corpos políticos.
Os "princípios constitucionais da União", cujo cumprimento e cuja observância mais importam à realidade e eficiência do regime, não são os que dizem respeito aos poderes políticos e à organização dos governos, mas os que interessam à vida do povo e dos indivíduos; estes são os princípios fundamentais, os que contêm o objetivo da instituição política; as modalidades e os aparelhos de governo devem ser entendidos como tendo por fim a realização e o desenvolvimento destas normas vitais, de que dependem o bem-estar e progresso dos indivíduos e, portanto, a prosperidade da Pátria. Onde a forma política não corresponder a seu fim, não haverá regime republicano; e, quando a violação assumir um caráter de vulto, por se generalizar, ou por sua duração, o estado extra-legal tornar-se-á um caso político, impondo-se a intervenção.
Da mesma forma, o caso de intervenção "para assegurar a execução das leis federais", e, por consequência, para garantir a ação das autoridades e dos funcionários da União, seus executores