A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

alguns Estados organizados por seus governadores provisórios, não teve certamente por intuito subordinar o regime da federação a essas prematuras, e não autorizadas, constituições; de forma que parecia impor-se àquela assembleia o dever de definir, direta e positivamente, as entidades que criava: os Estados, puras formações de sua autoridade.

Tal não se deu: a Constituição deixou que os poderes dos órgãos estaduais fossem definidos por exclusão, como se os Estados preexistissem. Esta forma, além de mais trabalhosa para os que tinham de desenvolver o direito nacional, trazia o perigo de permitir aos Estados uma discrição muito vasta, na elaboração de suas constituições; e de abusos, neste sentido, há mais de um exemplo.

Para demarcar, assim, as zonas de competência, é preciso fazer sobre a Constituição um estudo sintético das linhas gerais do nosso Direito: fixar, em primeiro lugar, as disposições que definem os órgãos dos poderes federais e lhes conferem as atribuições, atentar para limitações expressamente impostas à ação dos poderes locais, examinar os direitos assegurados e as garantias outorgadas aos habitantes do país; ter em vista a autonomia municipal, que a Constituição manda observar; deduzir, de tudo quanto está expresso, os princípios que implicitamente se contêm no sistema da organização federal, nas limitações postas, nos direitos individuais e na autonomia dos municípios; e, sobre este trabalho de seleção, de exclusões e de definições, circunscrever, enfim, o círculo da autoridade política dos Estados.