Cumpre ter em vista, em primeiro lugar, que tudo quanto está escrito na Constituição, e tudo quanto se deduz do que está escrito, deve ser cumprido, executado, posto em prática, direta ou indiretamente, pelo poder federal. A Constituição é a lei suprema do país, e o instrumento desta lei suprema é o governo federal, em seu conjunto; tudo quanto ela encerra é constitucional, segundo a noção clássica dos publicistas; não existe, em nosso regime, a absoleta distinção entre regras da Constituição que são constitucionais e regras que o não são.
Todos os poderes, todos os princípios, todas as limitações e todas as garantias que ela confere, define, prescreve e assegura, destinam-se a ter existência permanente e contínua em todo o território da República: a realidade objetiva da vida jurídica é o característico das instituições democráticas do tipo anglo-saxônio.
Nada tem de comum com a índole do nosso direito a concepção teórica do constitucionalismo de certas monarquias, que proclamam direitos e garantias, nos textos das leis, sem lhes dar os meios positivos de eficácia e de realização. Quando, assim, a Constituição diz que garante aos habitantes da República os direitos de liberdade, de propriedade e de segurança, quer significar não somente que proclamará e desenvolverá em leis estes direitos, como que os fará observar, respeitar, reintegrar, ou reparar, quando lesados.
Este compromisso implica a certeza do apoio indireto ou extraordinário dos poderes federais, quando a lei dos Estados, ou a ação das autoridades estaduais, for insuficiente para dar pleno