A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

cumprimento aos princípios constitucionais, ou quando os contrariarem.

Assim, para que o direito de liberdade individual seja uma realidade, a Constituição estabelece o remédio do habeas-corpus; e, para "assegurar" o respeito à liberdade e a efetiva aplicação de sua medida protetora pelas autoridades estaduais, criou o recurso para o Supremo Tribunal Federal das decisões dos tribunais estaduais, relativas ao habeas-corpus. Mas a Constituição não distingue entre os direitos individuais que assegura; não os classifica em categorias diferentes, de maior ou menor valor, ou apreço. Se a liberdade interessa à atividade do indivíduo, a seu desenvolvimento, a seu bem-estar, a segurança pessoal interessa à vida, à tranquilidade, à própria ação física e civil; à propriedade, à sorte do homem e da família.

Os direitos e garantias compreendidos nestas duas últimas fórmulas não são menos úteis, menos necessários, menos importantes, que os que se referem à liberdade. É inadmissível, portanto, que a Constituição, depois de "assegurar" a sua inviolabilidade, e de reservar, para a União, a legislação sobre eles, os tivesse abandonado à mercê dos poderes locais, sem um recurso que garanta a sua efetiva observância.

É neste ponto, entretanto, que a Constituição manifesta algumas de suas incongruências mais graves, e que a sua prática vai produzindo efeitos mais desastrosos, para a sorte dos indivíduos e para a unidade nacional, no que interessa aos diretos e garantias pessoais, à igualdade dos cidadãos perante a lei, à uniformidade da legislação.