Como tipo de extravagância jurídica, a separação de legislação sobre o direito substantivo, da legislação sobre o direito processual, conferida a primeira à União e a segunda aos Estados, é das mais repugnantes; dificílima de precisar doutrinariamente em muitos pontos, esta separação expõe o direito às mais sérias vicissitudes, distinguindo a substância de seu meio de ação, e pondo, na prática, em contínuo risco o pensamento do legislador federal.
As disposições que prescrevem recursos para o Supremo Tribunal Federal das decisões dos tribunais dos Estados pecam também por insuficientes e obscuras.
À parte o recurso de revisão dos processos criminais, que não deixa dúvida sobre a latitude do poder conferido ao legislador e aos juízes federais, os outros recursos estabelecidos na Constituição merecem definição mais clara e lógica.
Não se compreende, em primeiro lugar, por que motivo o legislador, tratando de criar recursos das decisões dos juízes e tribunais estaduais, em última instância, separou a matéria em dois artigos diferentes: o art. 61 e o art. 59, § 1º.
Não é fácil também perceber o motivo por que só admite o recurso, no caso de questões sobre espólio de estrangeiro, "quando a espécie não estiver prevista em convenção ou tratado". Assim redigida, esta cláusula deu lugar à singular interpretação de que as questões sobre espólio de estrangeiro, quando a espécie é prevista em convenção ou tratado, pertencem à competência dos tribunais locais e não admitem recurso para o Supremo Tribunal Federal.