A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

O art. 61 está, neste ponto, em contradição com o art. 60, letra h, que confere ao judiciário federal a atribuição de processar e julgar "as questões de direito civil e internacional", e com o mesmo artigo, letra f, que lhe atribui "as questões movidas por estrangeiros e fundadas em convenções ou tratados da União com outras nações". Na primeira destas disposições se compreendem todas as questões; e implicitamente todos os processos, contenciosos ou não, relativos à sucessão de estrangeiros; na segunda, todas as que proponham estrangeiros, sob invocação de um tratado ou de uma convenção. Não se trata aqui unicamente de questões contra a União.

Por força destas disposições, as questões de espólio de estrangeiro pertencem à justiça federal, haja convenção ou tratado, dê-se ou não se dê conflito de leis; e a interpretação mais inteligente que se poderia dar à cláusula do art. 61 seria a de aplicá-la às questões incidentes, interessando a espólios de estrangeiros, que surgissem em litígios da competência dos tribunais locais, ou de a considerar letra morta — criteriosa operação que o Supremo Tribunal Federal já se julgou autorizado a fazer, quanto à celebre cláusula: "diversificando as leis destes", do art. 60, letra d.

No caso de haver tratado ou convenção, não se compreende que sua interpretação fique a cargo dos tribunais locais, sem recursos para o judiciário federal, dispondo assim irrevogavelmente os juízes estaduais da autoridade e responsabilidade internacional da União: não havendo tratado, dá-se um caso de conflito de leis, não regulado, e com igual razão se impõe a competência da justiça federal.