A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Onde, porém, a incongruência acarreta consequências mais graves é na disposição do art. 59, § 1º, que regula o chamado "recurso extraordinário" das decisões dos tribunais locais, em matérias de direito comum.

Esta disposição permite o recurso, nos dois casos conhecidos:

"quando se questionar sobre a aplicacão ou validade de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela";

"quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos ou essas leis impugnadas".

Estas disposições foram quase textualmente copiadas do "Judiciary Act", dos Estados Unidos, com exclusão de um terceiro caso, que a Constituinte entendeu desnecessário porque o julgou compreendido nos precedentes.

Mas a Constituinte não atendeu, no definir este recurso, a que, nos Estados Unidos, não há unidade de direito substantivo, mas diversidade completa de legislações de direito comum, confiadas aos Estados; que não se encontra lá a anomalia de ser um certo ramo da legislação federal confiado aos tribunais locais, como, entre nós, ficou a lei federal de direito comum, que os juízes locais executam; e, ainda menos, que jamais se cogitou, naquele país, de separar o poder de legislação sobre o direito comum do de legislação sobre o direito processual. Assim, nos Estados Unidos, os tribunais locais julgam sempre questões regidas por leis estaduais; e os casos que dão lugar a recurso para o Supremo Tribunal são