A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

aqueles em que as decisões desses tribunais são presumidas em oposição à validade ou à aplicação de tratados ou leis federais, ou violadoras da Constituição ou de leis federais.

Entre nós, a lei de direito comum e, em geral, toda a legislação destinada a assegurar a efetividade das garantias dos direitos de liberdade, segurança e propriedade são leis federais, cuja execução é apenas delegada aos tribunais dos Estados; de forma que, ou se as tem de considerar como pertencentes ao número das leis federais que, uma vez violadas pelos tribunais locais, permitem o emprego do recurso, ou se tem de admitir a hipótese da existência de leis federais, destinadas a desenvolver princípios capitais da Constituição, e justamente aqueles que contêm seu objetivo final, entregues ao arbítrio dos juízes locais, sem que o Supremo Tribunal exerça a mínima parcela de fiscalização.

Esta segunda conclusão, absurda, contrária ao espírito, à essência e aos fins da Constituição, tem sido, entretanto, vencedora até hoje na jurisprudência federal.

Semelhante doutrina não pode permanecer. Além do grave erro que encerra, com o esquecimento da base das nossas instituições, ela não se apóia no espírito da disposição, acima transcrita, da Constituição.

Diz este texto que o recurso terá cabimento quando se contestar a validade de leis ou de atos "dos governos dos Estados", em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas".