nos dias e horas designadas pelo diretor do Observatório.
Os alunos do curso de engenharia da Escola Militar não poderão ter carta geral do curso sem que tenham aprovação dos trabalhos do Observatório. Os alunos da Academia de Marinha farão exame segundo os estatutos da dita Academia, não podendo ter carta geral de haverem completado o seu curso, enquanto não forem aprovados no Observatório.
Os oficiais de engenheiros, como os oficiais da armada nacional e guardas-marinhas, que quiserem adiantar os seus conhecimentos de astronomia, e dedicar-se exclusivamente ao estudo de hidrografia e da grande geodesia poderão, com licença do governo, seguir lições que sobre estas ciências se derem no Observatório, de acordo com os estatutos da Escola Militar, e serão considerados como alunos voluntários.
Os pilotos da armada e da marinha mercante que quiserem habilitar-se na prática da astronomia própria de sua arte, ou mesmo adquirir mais conhecimentos astronômicos, poderão igualmente ser admitidos a frequentar o Observatório, precedendo despacho do governo. Poderão também fazer exame no fim do ano. Todos os alunos do Observatório são obrigados a fazer em suas casas os cálculos que lhes forem dados pelo diretor ou ajudante de serviço, apresentando-os nos dias que lhes forem determinados.
O Observatório, como parte integrante da Escola Militar, ficará sujeito ao Ministério da Guerra.
A Academia Nacional de Medicina (1832) e o Instituto Histórico e Geográfico do Brasil (1838) tiveram em vários relatórios dos ministros do Império elogiosas referências por suas atividades científicas. De 1843 em diante recebiam pequenas subvenções para auxílios de trabalhos.