A instrução e o Império - 3º vol.

adjuntos; i) os da 6ª série, um relatório minucioso sobre um exame médico-legal feito no necrotério ou sobre um caso de envenenamento feito em animal do biotério da faculdade pelo preparador, adjunto ou lente de medicina legal, e quatro preparações químico-farmacêuticas julgadas boas pelo lente ou pelo preparador. Para serem admitidos a exames os estudantes não matriculados devem apresentar: 1º da 1ª e 2ª séries médicas e farmacêuticas, dois atestados: um que provem ter frequentado, por espaço de seis meses, laboratórios de natureza idêntica aos da faculdade, e outro dos lentes, em que provem ter feito nos laboratórios da faculdade e ali depositado o duplo de preparações exigidas dos alunos matriculados; 2º da 3ª e 4ª séries, o duplo de preparações e relatórios de experiências feitas nos laboratórios e exigidas dos alunos das mesmas séries; 3º da 3ª série farmacêutica, 16 preparações químico-farmacêuticas, feitas nos laboratórios da faculdade; 4º da 5ª série, duas preparações designadas pelo lente, feitas no laboratório sob as vistas do preparador e dignas de figurar no museu; 5º da 6ª série, o mesmo trabalho exigido dos alunos matriculados e oito preparações químico-farmacêuticas. Todas as preparações, relatórios e comunicações serão presentes à mesa examinadora por ocasião do julgamento. Os estudantes não matriculados poderão ser arguidos sobre a técnica de suas preparações e farão provas escritas e práticas sobre os pontos formulados na ocasião pela mesa examinadora. Os preparadores farão no fim do ano letivo e antes dos exames, um relatório sobre a marcha dos estudos práticos no laboratório a seu cargo, e acompanhado de notas relativas ao trabalho, progresso e procedimento de cada aluno, mencionado especialmente os que mais se tiverem distinguido. De dois em