CURSOS E ESTABELECIMENTOS LIVRES DE ENSINO SUPERIOR
1868. Liberdade de ensino. "Todo o cidadão que quizer só ou associado abrir escola, colégio ou qualquer literário, poderá fazê-lo independente de licença, inspeção, ou qualquer intervenção do governo". (Projeto Felicio dos Santos de 11 de julho de 1868).
1877. A comissão de instrução pública vem propôr a esta augusta câmara a adoção de duas ideias, que, por muito simples não deixam de ter máxima importância para o desenvolvimento do ensino superior. São elas: a inscrição livre para exame nas faculdades e a permissão de abrir cursos e estabelecimentos livres desse ramo de instrução.
Essas duas ideias salutares e benéficas em seus resultados, já não sendo inteiramente novas na legislação pátria, por isso mesmo não importam alteração radical na organização do ensino. São elas, ao mesmo tempo, a conclusão lógica e irresistível de princípios já consagrados em nossas leis e a premissa de um largo futuro. Com a sua realização, daremos um passo para a liberdade do ensino superior, plena e absoluta qual deve ser o ideal; se não podemos, porém, de um só jato chegar ao gozo dessa liberdade, devemos entretanto envidar os possíveis esforços para que germine a semente dessa útil instituição.