ENSINO EMENDATIVO
1854. Em uma resolução legislativa autorizando a reforma da Secretaria de Estado dos Negócios do Império há o seguinte dispositivo:"despender quinze contos de réis com a fundação de um Instituto de meninos cegos." (Dec. 781 de 10 de setembro de 1854).
"O Imperial Instituto de meninos cegos, diz o artigo primeiro do seu regulamento, tem por fim ministrar-lhes: a) a instrução primária; b) a educação moral e religiosa; c) o ensino da música e de alguns ramos de instrução secundária, e o de ofícios fabris.
O Instituto será dirigido por um diretor subordinado ao ministro do Império, que inspecionará o estabelecimento por si ou por um comissário de sua nomeação. Terá desde já o seguinte pessoal; um professor de primeiras letras; um de música vocal e instrumental; e os de artes mecânicas que forem preferidas com atenção à idade e aptidão dos alunos; um médico; um capelão; um inspetor de alunos por turmas de dez, e segundo o número destes, os empregados e serventes que forem indispensáveis. Oportunamente serão designados os professores que se tornarem necessários à proporção que se for desenvolvendo o plano de ensino. As matérias do ensino nos três primeiros anos serão: leitura,