ENSINO MÉDICO
1851. Em agosto foi o governo autorizado para dar novos estatutos às Escolas de medicina podendo alterar as disposições da Lei de 3 de outubro de 1832 pelo modo mais conveniente ao ensino, regularidade e disciplina das escolas e exercícios da medicina e farmácia. Era também autorizado a por em execução os referidos estatuto logo que fossem publicados, salvo qualquer aumento de despesa que não se realizaria sem que fosse decretada pelo poder legislativo, ao qual também ficava reservada a aprovação definitiva dos mesmos estatutos. (Lei 608 de 16 de agosto de 1851).
1853. Em virtude desta resolução foram decretados novos estatutos, em 7 de maio, referendados pelo ministro Francisco Gonçalves Martins. Em setembro deste mesmo ano é decretada uma resolução legislativa que autorizava o aumento de despesa necessária à execução provisória dos novos estatutos, podendo fazer as alterações julgadas convenientes, sem mais aumento de despesa. Os estatutos do ministro de 1853 ficaram sem execução. (Decreto n.° 1169 de 7 de maio de 1853 e decreto 714 de 19 de setembro de 1853).
Estava revogada a resolução de 27 de janeiro de 1837 que mandava observar, com várias e númerosas