1887. "Nas medições de terras públicas e particulares somente poderão empregar-se como agrimensores: 1º- os engenheiros formados pelas escolas nacionais ou estrangeiras, segundo o decreto de 9 de outubro de 1880; 2º- os agrimensores habilitados no regime dos decretos de 16 de dezembro de 1863 e de 1º de junho de 1878, acima transcritos" (Dec. 9.827 de dezembro de 1887).
1880. "Os engenheiros civis, geógrafos, agrimensores e os bacharéis formados em matemáticas, nacionais ou estrangeiros, não poderão tomar posse de empregos ou comissões do governo sem apresentar seus títulos ou cartas de habilitação científica. Os títulos passados por escolas estrangeiras ficam sujeitos às mesmas taxas que os da Escola politécnica. Os engenheiros atualmente empregados na Corte e Províncias, terão aqueles três meses, e estes seis para apresentar os seus diplomas". (Dec. 3001 de 9 de outubro de 1880).
1887. "Nas medições de terras públicas e particulares somente poderão empregar-se como agrimensores: 1º- os engenheiros formados pelas escolas nacionais ou estrangeiras que tenham satisfeito o que dispõe o decreto de 9 de outubro de 1880. 2º- os agrimensores habilitados no regime dos de 1863 e 1878, e os que se habilitarem na conformidade deste decreto. O título de agrimensor será concedido aos indivíduos que se mostrarem habilitados em português, francês, geografia, aritmética, álgebra, geometria plana e no espaço, trigonometria retilínea, cosmografia, desenho linear geométrico, desenho topográfico, topografia (planimetria; nivelamento e agrimensura); prática de trabalhos de campo e redação das respectivas memórias, legislação de