subvencionados, o qual, além das atribuições que lhe dão as Instruções de 30 de dezembro de 1853, e que forem aplicáveis à mesma Academia, terá por missão fazer executar os presentes estatutos, consultar ao governo para resolver os casos omissos ou sobre quaisquer medidas que julgar convenientes para o melhoramento e progresso da Academia, e regular as suas despesas de sorte que não excedam aos recursos à sua disposição.
A administração interna e econômica da Imperial Academia será confiada a um diretor, também nomeado pelo governo, ao qual competirá; 1º- contratar os artistas, nomear os que devam reger as aulas e admitir os alunos da Academia; 2º- velar a boa ordem e disciplina, no cumprimento das obrigações contraídas pelos artistas, na observância das instruções que forem dadas; 3º- fiscalizar o ensino das aulas, e a execução dos exercícios e quaisquer outros trabalhos da Academia; 4º- impôr multas ou descontos dos ordenados aos artistas que faltarem às suas obrigações; 5º- presidir os exames de suficiência e os trimestrais; 6º- pôr todo cuidado na conservação do arquivo e guarda-roupa da Academia; 7º- propor ao Inspetor as medidas que julgar indispensáveis para o melhoramento da Academia, prestar-lhe todas as informações exigidas por ele; e apresentar-lhe, no fim de cada trimestre, a conta da receita e da despesa da mesma Academia, com os documentos justificativos; 8º- ordenar a compra de instrumentos, músicas e móveis necessários; 9º- fazer a despesa do expediente ordinário dentro da quantia que para isso for mensalmente fixada pelo Inspetor; 10º- abrir conta corrente com algum dos bancos hipotecando o produto