A instrução e o Império - 3º vol.

do exame, deve ter certas habilitações práticas que só a profissão do magistério pode dar, e que são indispensáveis para bem aquilatar o grau de aptidão dos alunos na estreita esfera dos conhecimentos que devem exigir-se; 3º- que por esse modo não e possível manter-se a regularidade e uniformidade no sistema dos exames, necessários não só para a igualdade nos julgamentos, como também para servirem de norma ao sistema de ensino nos estabelecimentos particulares. Trato de estudar os meios mais próprios para remediar os defeitos e inconvenientes apresentados e melhorar ainda a este respeito o processo de exames."

1873. "1º- Os exames gerais de preparatórios para os cursos superiores do Império que atualmente se fazem na Corte e nas capitais das províncias de São Paulo, Bahia, e Pernambuco se verificarão igualmente nas outras províncias, exceto a do Rio de Janeiro. Para tal fim serão nomeadas pelo ministro do Império delegados especiais do Inspetor Geral da Instrução primária e secundária da Corte, os quais terão atribuições do mesmo Inspetor. O processo dos exames será o mesmo que está determinado para os que se fazem no Município da Corte. O Inspetor remeterá oportunamente o respectivo programa. As épocas serão designadas pelo governo. Aos presidentes das províncias pertencerão, com relação a estes exames, as atribuições que competem ao governo quanto aos que se fazem na Corte. Os presidentes das mesas serão escolhidos pelo presidente entre as pessoas habilitadas, que não exerçam o magistério particular. Os examinadores serão escolhidos pelos delegados entre os professores públicos, de acordo com os presidentes das províncias, e sendo necessário, entre pessoas habilitadas que não exerçam o magistério