A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

surgiram após a vitória, como diz Nabuco. Foram realmente os encaminhadores dela. Frenaram a tempo, para impedir desintegrações e abusos.

Não foi o 7 de abril a journée des dupes de que falou Theophilo Ottoni, sim o remate consciente e lógico de uma grande sublevação nacional que teve chefes clarividentes, firmes em seguir o curso médio, e fugir por igual aos desatinos restauradores e aos desastres de uma república prematura, pela qual se batiam os exaltados.

Muitos, os obreiros beneméritos dessa conquista do Brasil por se mesmos. Acima de todos, é justo sancionar a história o que os contemporâneos já haviam proclamado, reconhecendo a direção espiritual e a ação prática do grande Nicolau Pereira dos Campos Vergueiro, auxiliado pelo admirável trabalho de convencimento diário exercido pela Aurora Brasiliense, de Evaristo da Veiga.

A esse período caracterizou a sinceridade política de seus principais autores. Revelou-a, desde logo, a elaboração da lei sobre os poderes dos regentes.

A Constituição previa, em seu capítulo V, a instituição de uma regência na menoridade ou no impedimento do imperante. Mas, parente mais chegado, maior de 25 anos, não havia (artigo 122), e recorrer interinamente aos ministros do império e da Justiça e aos conselheiros de Estado mais antigos (artigo 124), era impraticável, pois o ministério havia sido demitido pelo próprio Imperador, com exceção de Inhambupe, que continuou na pasta do império, para poder transmitir legalmente o poder aos sucessores do governo desaparecido.

Era mister improvisar um regime provisional, até se eleger pela Assembleia Geral a regência trina permanente, de que cogitava o artigo 123.

Explicou detidamente os fatos a proclamação aos brasileiros, feita a 7 de abril pelo bispo capelão-mor, presidente do Senado, e por Luiz Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, deputado por Pernambuco, como secretário.