dela; o silêncio equivaleria à sanção, sendo o projeto publicado com essa declaração pelo presidente da Assembleia. Todos os atos legislativos promulgados seriam enviados, por cópia, à Assembleia geral e ao governo, para exame de sua constitucionalidade; ofendendo a Constituição, aos impostos gerais, aos direitos de outras províncias ou aos tratados, o Poder Legislativo geral poderia nevogá-los. Estabelecia a inviolabilidade dos membros das assembleias provinciais, pelas opiniões emitidas em exercício de suas funções. Reconhecia a esses membros o direito ao subsídio e ajuda de custo. Se fossem empregados públicos, não poderiam, durante as sessões, exercer seu emprego nem acumular ordenados, podendo optar entre estes e o subsídio. Aos presidentes de províncias, além de outras atribuições legais, competia também: convocar a nova Assembleia provincial, e, se o deixasse de fazer, dous meses antes do prazo das sessões, seria a convocação feita pela Câmara Municipal da capital da província; convocar extraordinariamente, prorrogar e adiar a Assembleia, contanto que não deixasse de haver uma sessão anual; suspender a publicação das leis provinciais; expedir os atos precisos para a boa execução das leis. No caso de dúvida sobre a inteligência de algum artigo da reforma, ao Poder Legislativo Geral cabia interpretá-lo. No caso de não haver parente algum do Imperador nas condições exigidas pela Constituição para exercer a regência, durante a menoridade, seria eleito um regente temporário, por períodos de quatro anos, marcando-se a forma da eleição, da apuração e do desempate, quando o houvesse. Enquanto não tomasse posse o regente, e na sua falta ou impedimento, governaria o ministro do Império, e na sua falta ou impedimento, o da Justiça. A regência trina governaria até a eleição e a posse do regente eleito. Suprimia-se o Conselho de Estado.
Tal era o Ato Adicional. Largo passo para a frente encerrava graves defeitos que logo, na prática, se tornaram patentes e pediram corretivo.