A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

sobre casas de prisão, e regímen delas; sobre casas de socorros públicos, conventos, e quaisquer associações políticas e religiosas; sobre casos e formas por que os presidentes de província podiam nomear, suspender e demitir os empregados provinciais. Às assembleias competia também organizar seus regimentos internos, sob determinados princípios; fixar, mediante informação do presidente da província, a força policial; autorizar empréstimos municipais ou provinciais; regular a administração dos bens provinciais que uma lei definiria; promover, não privativamente, estatísticas, catequese, civilização dos índios, estabelecimento de colônias; no caso de pronúncia do presidente da província, ou de quem suas vezes fizesse, decidir se o processo devia prosseguir, sendo ele suspenso ou não, de acordo com a lei; decretar a suspensão e mesmo a demissão do magistrado contra quem houvesse queixa de responsabilidade, após audiência e defesa; exercer, cumulativamente com o governo geral, o direito concedido no § 35 do artigo 179 da Constituição; velar na guarda desta e das leis, e representar ao governo e à assembleia geral contra as leis de outras províncias, ofensivas de seus direitos. Era-lhe vedado legislar sobre impostos de importação e sobre objetos não compreendidos nos dous artigos enumerativos anteriores. Leis e resoluções seriam sancionadas pelo presidente da província, com exceções que marcava. Dava a forma da sanção, e da negação desta; recusado este veto suspensivo por dous terços de Assembleia, seria sancionada a proposição. No caso, porém, de alegar o veto, como um de seus fundamentos, ser o projeto ofensivo dos direitos de outra província, ou invasor da competência geral, ou violador de tratados, não valeria a aprovação dos dous terços, e decidiriam em última instância o governo e a Assembleia gerais. Não estando reunida esta, e julgando o governo que o projeto podia ser sancionado, era lícito o ordenar ele a execução provisória, até decisão final da Assembleia. Firmava as regras e fórmulas de sanção. Marcava dez dias para a sanção ou negação