Em tal caso, de conflito agudo entre esta e as necessidades nacionais, uma solução tinha de ser achada. Como lucidamente expõe Aurelino Leal: "Era, pois, necessário interpretar ou reformar. Se o parlamento errou interpretando, ao invés de sujeitar-se ao processo moroso da reforma do Ato Adicional que fora incorporado à carta fundamental do Brasil, não é isto uma questão de história, mas de direito. O que é verdade é que o artifício do Ato Adicional, feito para melhorar o país, se reduzira a um entrave ao seu desenvolvimento."
As principais causas eram de dúplice natureza. Por um lado, com o predomínio corrente de impulsos centrífugos, era tendência das províncias tudo entender no sentido do aumento de sua própria competência; força dissociadora, em vez de elo entre os elementos componentes do Império. Por outro, na Assembleia Geral, continuamente se esbarrava diante do problema de determinar se era, ou não, geral o objeto em estudo. Citam os ensaios sobre direito administrativo do visconde do Uruguai exemplos concretos da paralisação trazida à atividade do governo central pelo § 7° do artigo 10 da reforma. Neste malfadado parágrafo, estranho ao projeto da comissão, e nele introduzido por uma emenda, aceita ipsis litteris,