IX — A semana letiva constará de cinco dias a saber no primeiro grau de instrução, e no curso de latinidade de cinco lições, e no segundo grau de quatro, ficando o quinto dia reservado, para a recordação das matérias estudadas nos quatro antecedentes; deste modo ficará um dia no meio da semana instituido para descanso no caso de não haver dia santo, porque então será este o feriado.
X — No primeiro dia letivo do ano cada um dos professores do segundo grau, à exceção dos de língua latina, recitará um discurso que contenha a descrição das matérias que vai ensinar, a história ou luxo da ciência ou arte, como por exemplo, seu nascimento, seu progresso pela ordens dos tempos suas utilidades etc., e os escritores que mais influíram para o adiantamento dela. A curiosidade de moço excita-se, e desperta-se por tais discursos; ele começa a apaixonar-se por aquilo, que vai fazer o objeto de suas meditações e trabalhos; além disto nos casos difíceis adquire gosto e crítica na escolha dos sábios cujos escritos deve consultar.
XI — O tempo horário de cada aula, não pode, como já disse, ser determinado: é a experiência do mestre retificada pelo Diretor, com conhecimento de causa quem o deve estabelecer. As lições serão dadas na manhã de cada dia.
XII — Em cada uma das vilas da Capitania, em que se criar uma escola do primeiro grau de instrução, haverá uma sala destinada para o ensino público: na cidade (São Paulo), porém, além da sala para o mencionado grau, subministrará o Estado cinco, ou para mais economia três, porque é natural, que no curso de uma manhã possam dar-se numa mesma sala duas lições; uma destas salas será tombem destinada para a sala das congregações, nela