A instrução e o Império - 1º vol.

com os autos das eleições, para Eu determinar o que me parecer mais conveniente, segundo a instrução e costumes das pessoas, que houverem sido propostas. — Fora das sobreditas classes não poderá ninguém ensinar, nem pública nem particularmente; sem aprovação e licença do Diretor dos Estudos, o qual para lha conceder, fará primeiro examinar o pretendente por dois professores régios de Gramática; e com aprovação destes lhe concederá a dita licença; sendo pessoa, na qual concorram comulativamente os requisitos de bons e provados costumes; e de ciência e prudência;e dando-se-lhe a aprovação gratuitamente, sem por ela ou pela sua assinatura se lhe levar o menor estipêndio. — Todos os ditos professores levarão o privilégio de nobres, incorporados em direito comum, e especialmente no Código Título de professoribus et medicis. Dos Professores de grego.

— Haverá também nesta Corte 4 professores de grego, os quais se regularão pelo que tenho disposto a respeito dos professores de latim, na parte que lhes é aplicável; e gozarão dos mesmos privilégios. - Ordeno que em cada uma das cidades de Coimbra, Évora e Porto haja dois professores da referida Língua Grega. E em cada uma das outras cidades e vilas, que forem cabeças de comarca, haja um professor, os quais se governarão pelas sobreditas direções, e gozarão dos mesmos privilégios que gozarem os desta Corte e cidade de Lisboa. — Estabeleço que, logo que houver passado ano e meio depois que as referidas classes de grego forem estabelecidas, os discípulos delas, que provarem pelas atestações dos seus respectivos professores, passados sobre exames públicos, e qualificados pelo Diretor Geral, que estudaram um ano com aproveitamento notório, além de se levar em conta o referido ano na Universidade