de Coimbra para os estudos maiores, sejam preferidos em todos os concursos das quatro Faculdades de Teologia, Canones, Leis e Medicina, aos que não houverem feito aqueles proveitosos estudos, concorrendo neles as outras qualidades necessárias, que pelos estatutos se requerem. — Dos Professores de Retórica. — Porquanto o estudo da retórica sendo tão necessário em todas as ciências, se ache hoje quase esquecido por falta de professores públicos, que ensinem esta arte segundo as verdadeiras regras: haverá na cidade de Lisboa quatro professores públicos de retórica; dois em cada uma das cidades de Coimbra, Évora e Porto; e um em cada uma das outras Cidades e vilas, cabeças de Comarcas; todos observarão respectivamente o mesmo que fica ordenado para o governo dos outros professores de Gramática latina e grego; e gozarão dos mesmos privilégios. — E porque sem o estudo da retórica se não podem habilitar os que entrarem nas Universidades para nelas fazerem progresso, ordeno que, depois de haverem passado ano e meio contado dos dias em que se estabelecerem estes estudos nos sobreditos lugares, ninguém seja admitido a matricular-se na Universidade de Coimbra e alguma das ditas faculdades maiores sem preceder exames de retórica feito na mesma cidade de Coimbra perante deputados para isso nomeados pelo diretor; do que conste notoriamente a sua aplicação e aproveitamento. — Todos os referidos Professores se regularão pelas instruções que mando dar-lhes para se dirigirem, as quais quero que valham como Lei, assim como baixam com este assinadas pelo Conde de Oeiras, do meu Conselho e Secretaria de Estado dos Negócios do Reino. (Alvará de 28 de junho de 1759).