onde muitas vezes a parte, que eles devem tomar no ensino, não pode ser suprida por outros. Nações há, que tem providenciado com leis e regulamentos sobre esta matéria. Se entre elas é reconhecido como um dever nacional o de possuir cada um aquele grau de instrução indispensável para os seus misteres, e para o exercício das funções sociais, dever, que consideram tão estrito e obrigatório como o do serviço militar, para a comum defesa, o mesmo parece que entre nós pode ter lugar. Se a lei vela cuidadosamente na conservação e bem estar dos indivíduos na sociedade, deverá ela tolerar que esses indivíduos se criem e cresçam em tal ignorância, que não só deixam de ser proveitosos a si mesmos, mas até se convertem em flagelos da mesma sociedade? Outro obstáculo que ainda hoje se oferece ao adiantamento da instrução elementar, senão no centro desta Capital, ao menos fora dela, é a imperícia dos professores. A experiência tem mostrado que, conquanto a lei de 15 de outubro de 1827 muito melhorasse a sorte daqueles empregados, contudo as suas vantagens não são tão grandes que chamem ao magistério pessoas com todas as habilitações precisas naquele grau de perfeição que se deve desejar. Mais de uma vez o governo se tem visto na necessidade de prover a cadeira pela simples consideração de ser mais conveniente colocar nela um professor menos hábil, que deixar a mocidade do lugar completamente privada de instrução ou sujeita a dispendiosos sacrifícios para adquiri-la. Este magistério que muitos reputam de pequena monta, é talvez o mais importante de todos, e o que mais talento requer nas pessoas, que o exercem, acompanhado do grau de instrução superior aquele que a citada lei exige". (Relatório do ministro Assis Coelho.)