1— Ordeno: que os exames dos mestres que foram feitos em Lisboa; quando não assistir o presidente; se façam na presença de um deputado, com dois examinadores nomeados pelo dito presidente, dando os seus votos por escrito que o mesmo deputado assistente entregará com a informação no Tribunal. Em Coimbra, Porto e Évora, (onde só poderá haver exames) serão feitos na mesma conformidade por um comissário e dois examinadores, também nomeados pelo presidente da mesa; os quais remeterão a ela os seus pareceres, na sobredita forma; nas Capitanias de Ultramar se farão exames na mesma conformidade. Sempre de tudo será livre aos opositores virem examinar-se em Lisboa, quando acharem que assim lhes convém. II — Ordeno: que o sobredito provimento de mestres se mandem afixar editais nos reinos e seus domínios para a convocação dos opositores aos magistérios. E que assim se fique praticando no futuro em todas as casas de vacatura de cadeiras. III — que todos os sobreditos professores subordinados à mesa, sejam obrigados a mandarem a ela no fim de cada ano letivo as relações de todos, e cada um dos seus respectivos discípulos; dando conta dos progressos, e morigeração deles, para por elas regular a mesa as certidões, que há de fazer expedir pelo seu secretário; evitando-se assim o abuso, com que em tão grande número de Professores podia haver alguns, que passassem as suas certidões com ódio, afeição ou maior aceitação das pessoas. E por isto poderia também acontecer nas expedições das sobreditas relações: mando que a mesa nos casos ocurrentes se informe ou pelos seus comissários; ou por outros magistrados; ou pelos párocos; ou por outras pessoas, de cuja probidade tiver boas noções. IV - Ordeno: que os estudantes