que frequentarem as Escolas menores com os fins de irem estudar as ciências na Universidade, tenham um ano de filosofia, no qual lhes ensinarão os professores a lógica e a ética. V — Ordeno: que os mestres de ler, escrever e contar sejam obrigados a ensinar não somente a boa forma dos caracteres; mas também as regras gerais da ortografia portuguesa, e o que necessário for da sintaxe dela; para que os respectivos discípulos possam escrever correta e ordenadamente, ensinando-lhes pelo menos as quatro espécies de aritmética simples; o catecismo, e as regras da civilidade em um breve compêndio porque sendo tão indispensáveis para a felicidade dos Estados e dos indivíduos deles são muito fáceis de instilar nos primeiros anos aos meninos tenros, dóceis e suscetíveis das boas impressões daqueles mestres, que dignamente se aplicam a instruí-los. VI — Ordeno: que na cidade de Lisboa capital dos Reinos, nomeie o presidente da mesa os ministros dela por turnos, para que distribuídos pelos diferentes bairros, visitem as aulas e escolas deles, de quatro em quatro meses, sem determinados dias; e deem nela conta dos progressos ou dos defeitos, que observarem, para se ocorrer a eles com remédio pronto, e eficaz: em tal forma, que os ministros de cada uma das sobreditas visitas sejam sempre diversos; e as nomeações deles feitas em segredo. O mesmo se praticará nas cidades e vilas; destes reinos e nas dos meus domínios ultramarinos, pelos comissários que a mesa nomear. VII — Ordeno: que aos particulares que puderem ter mestres para os seus filhos dentro nas próprias casas, como costuma suceder, seja permitido usarem da dita liberdade; pois que daí não resultará prejuízo à literatura, quando como as mais devem ser examinados, antes de entrarem nos estudos