"Vencerão ordenados fixos o reitor, vice-reitor, capelão, tesoureiro, professores, substitutos e inspetores de alunos. Além dos ordenados fixos vencerão os professores uma gratificação determinada pela maneira seguinte: deduzir-se-a das retribuições dos alunos internos e externos a décima parte, que será rateada entre os professores, em proporção do número de seus alunos. Os professores das aulas de filosofia, matemática, retórica e ciências naturais entrarão nesse rateio pelo duplo dos alunos que frequentarem as suas aulas. Quando na falta ou impedimento do professor, algum substituto ou inspetor de alunos suprir suas vezes, a estes competem os emolumentos acima mencionados na proporção dos dias que tiver servido.
"O aluno que houver feito os estudos declarados nestes estatutos, obterá o diploma de bacharel em letras quando em todas as matérias ensinadas for aprovado. O bacharel em letras não será obrigado a fazer exames de preparatórios para entrar nas Academias do Império, bastando apresentação do seu diploma. Esta determinação fica dependendo de aprovação do Poder Legislativo".
Estes estatutos entram em minúcia na parte relativa à tesouraria: receita e despesa do colégio; rendimentos dos bens patrimoniais, das despesas, contas semanais e trimensais, livros de escrituração. Prescreve ainda disposições sobre o movimento dos alunos, comunicações externas, obrigações particulares dos discípulos externos, dos serventes".
Em 1838 escrevia o Ministro Bernardo Pereira de Vasconcelos, o mesmo que referendou o decreto de 2 de Dezembro de 1837, o seguinte no seu relatório: "... O decreto de 2 de Dezembro do ano passado converteu aquele Seminário (Imperial Seminário