Depois houve modificação pela qual nunca o estudo de uma matéria é dado por completo sem que o aluno complete o seu curso no liceu, de modo que as matérias dadas no ano de entrada ainda têm lições sucessivas em todos os anos de estudo, para nunca serem esquecidas. Nenhum destes três sistemas, dos quais o último está em execução, recebeu até hoje a sanção do poder legislativo, como era de direito". Ainda: "nos estatutos se diz que a aprovação no curso de estudos do colégio confere o grau de bacharel em letras e dispensa o exame de preparatórios em qualquer dos cursos do Império: ora esta garantia dada aos estudantes do Colégio Pedro II, vai este ano fazer-se efetiva, este ano há de haver alunos que tenham concluído o curso colegial; eles hão de querer os seus diplomas, hão de querer a admissão nas faculdades de medicina ou de direito, fiados na promessa do governo; e poderá dar o governo esse diploma, essa prerogativa? Não: essa prerogativa é objeto legislativo, o governo não podia senão fazer uma promessa, empenhar os seus esforços para obter confirmação dessa concessão. Assim é necessário que este ano tomemos uma providência legislativa qualquer a este respeito. Entretanto, poderemos dar esta providência sem informações do governo, sem ao menos olharmos os estatutos? Eu pertenci por muito tempo áquele estabelecimento e como estou instruído das circunstâncias dele, talvez possa fazer assim, porém não acontece aos nobres deputados; e portanto, é necessário que venham estas informações". Há mais. "Além do caso dos estatutos há uma parte fiscal. O colégio foi primeiramente Seminário de São Joaquim, como tal, teve uma doação feita pela piedade dos fiéis, dotação que me parece que avulta: são prédios que