Este último decreto diz que "tendo a experiência demonstrado que algumas providências se tornam ainda necessárias à regularidade do ensino no colégio" prescreve: 1º - quando o tribunal do julgamento tiver aprovado o aluno, repetir-se-a o escrutínio para reconhecer se a aprovação deve ser plena ou simples, e neste caso será aquela indicada pela unanimidade de votos a favor, e esta por qualquer voto contra. 2º - nos concursos mensais para os lugares do banco de honra além do disposto nos estatutos, observar-se-a o seguinte: a) cada ponto para os concursos deverá compreender assuntos já explicados em várias lições, quer sejam destacados, quer reunidos em nova série de ideias, se a matéria o permitir; b) no dia seguinte ao do concurso o professor, em plena classe, chamará aqueles alunos, cujos escritos lhe parecerem melhores, para que os reproduza de viva voz, ou expliquem de modo que fique fora de dúvida o mérito pessoal do concorrente. 3º - o exame oral do fim do ano, de que trata os estatutos, será considerado como decimo e último concurso para a adjudicação de prêmios e menções honrosas, sendo guardadas as seguintes regras: a) no fim dos exames de cada ano de estudos, o comissário, o reitor e o vice-reitor e todos os professores do respectivo ano, reunidos em mesa, julgarão por escrutínio secreto este último concurso, sendo nele contemplados unicamente os alunos que tiverem sido aprovados plenamente; b) neste julgamento proceder-se-a por votações separadas, quanto aos alunos somente, e não quanto às diversas aulas do ano à designação dos seis examinados que deverão merecer os lugares do banco de honra, escrevendo os juízes em cédulas, de cada vez, o nome daquele que reputar mais digno para cada lugar. E ao aluno