ser cassado, dando-se alguma circunstância que inibiria a sua concessão. Exigiria diploma de capacidade de quantos tivessem de ensinar alguma das matérias do programa do externato. Esse diploma seria dado depois de exame, perante o inspetor geral, o reitor e o censor de estudos do externato D. João VI. Por todos esses diplomas e licenças pagar-se-ia um módico direito para fundo especial universitário. O diretor, que no seu requerimento de licença, desse informações inexatas, ou posteriormente alterasse no essencial os seus métodos ou sistemas, ou mudasse de professores sem prévia comunicação ao inspetor geral, incorreria em uma multa para o cofre universitário; essa multa seria mais elevada, se o novo professor que admitisse não tivesse os diplomas necessários. Nas reincidências poder-lhe-ia ser cassada a licença. O diretor do colégio que quisesse ensinar doutrina não compreendida no programa do externato poderia fazê-lo, sob condição única de ter o professor de que lançasse mão dado a prova de moralidade. No fim do ano todos os alunos dados por prontos em quaisquer estabelecimentos de instrução secundária nas matérias do ensino do externato (inclusive os de Pedro II) apresentar-se-iam em concurso geral. Constaria esse concurso de tantas provas escritas, feitas em tantos dias sucessivos quantas são as matérias do ensino do externato. Rodiaria esses concursos de todas as seguranças contra a injustiça e o patronato o que é facílimo admitindo a prática dos colégios franceses. Os cinco alunos que melhores provas de si dessem nesses trabalhos, teriam em prêmios a admissão gratuita nas nossas Academias e uma coleção dos compêndios adotados na que quisesse frequentar. O aluno porém que tivesse mais de dezoito anos não poderia