do acusado, sem se ofenderem ilegalmente as garantias da liberdade individual, seguindo as doutrinas e principalmente as do célebre Filangieri, que dentre todos foi talvez o único que ajustou a filosofia ao que mais pode verificar-se na prática, aproveitando-se também as doutrinas de Becaria, Benthan, Pastoret, Bernarde, Brissot e outros. 3º- Dar uma explicação do processo criminal por jurados, referindo em recurso a história de sua origem; a aplicação que tem tido nas nações antigas e modernas, dos motivos que o justificam, e o tornam útil aos acusados e proveitoso ao bem da sociedade, sendo estes os que o fizeram adotar na Constituição do Império; servindo-se das doutrinas explicadas pelo mesmo Filangieri, Cotta, Saint-Aignan e Aragão.4º- Mostrará quanto o sistema das nosssa leis criminais, quer na forma do processo, quer na classificação dos delitos e determinações das penas, se afasta deste justo regulamento, pelas ideias do tempo em que foi escrito; e pela falta que então havia dos conhecimentos luminosos do presente século, e servindo-se do tratado De Jure criminali do mesmo Pascoal José de Melo explicará o sistema criminal pátrio e o uso que dele se deve fazer, aclarando as reflexões, que a este respeito judiciosamente fas o autor do tratado, que muito se aplicou à nossa jurisprudência as doutrinas filosóficas dos melhores autores já conhecidos no seu tempo. 5º- O segundo professor deste ano lerá economia política, porque, já preparados com os conhecimentos anteriores, tem os discípulos o espírito mais apto e medrado para compreender as verdades abstratas e profundas desta ciência. Dará aos seus ouvintes uma ideia clara, e do que por ela entender, explicando-lhes que o seu