A instrução e o Império - 1º vol.

o mesmo método prescrito ao professor do 3º ano. Quando chegar ao tratado De actionibus terá ocasião de explicar mais largamente muitas das doutrinas do direito romano, porquanto são as ações nominadas ou inominadas, deduzidas das obrigações, estas oriundas dos contratos, quase contratos, delitos, quase delitos, que tem o seu assento no corpo das leis romanas, de onde vieram para o uso moderno da jurisprudência pátria. Convém muito que os professores, além de explicarem toda a sua natureza, e relação e a matéria que lhes é correspondente em direito, mostrem o uso moderno, que elas tem no foro, servindo-se dos ótimos livros de Strihio e Bohemero De actionibus, onde se acham descritos os principais atributos de cada uma, e os pontos com que se devem ilidir ou contestar, merecendo também lugar pela sua brevidade e exatidão o português Caminha Delibellis. 2º- Acabada a explicação das matérias das obrigações e ações, passará o professor ao tratado De Jure criminali, e depois de expor a história do nosso foro criminal, as diversas crises por que tem passado, e o seu estado atual, proporá um sistema de direito criminal mais filosófico, e regulado pelos elementos de uma crítica bem apurada, no qual fará ver o que é de justiça, e utilidade nas penas, mostrando que é máxima elementar em um sistema de legislação criminal o não ficar impune o delito, nem ser castigada a inocência, e que a justa medida das penas está na razão composta da gravidade do delito, e do dano por ele causado à sociedade. Dará ideia de um sistema de processo criminal, regulado segundo os princípios das nações mais polidas, e dos melhores escritores desta matéria, e em que se juntem simplicidade, e exatidão na indagação dos delitos, com a menor opressão