A instrução e o Império - 1º vol.

e aplicação dos mesmos preceitos, convém que se vão desde logo afazendo os estudantes ao hábito de aplicarem os conhecimentos teoricos à prática de advogar e de julgar. Por este motivo devem os professores de ambos estes anos mostrar aos seus discípulos o uso prático que tem no foro as doutrinas que ouviram, e expender as diversas maneiras por que se empregam tanto no foro civil, como no criminal. Dos estudos do 5º ano. 1º- Haverá neste ano também duas cadeiras. O professor da 1ª se ocupará em explicar por análise alguns textos; e principiando por duas das leis romanas que mais célebres foram ou por sua doutrina ou pela aplicação que poderem ter no foro pátrio, passará depois a analisar alguma decisão do corpo das Ordenações ou algumas leis. 2º- Nestas análises mostrará a origem jurídica da matéria; a justa combinação dos princípios elementares do direito natural, que lhe são relativas; a jurisprudência análoga das nações polidas, e a aplicação que tem no foro nacional, acostumando assim os ouvintes não só a chegarem ao perfeito conhecimento das leis pelo método analítico, como a escreverem pelo mesmo método as dissertações, e fazendo-lhes adquirir a prática para as alegações de ponderação, que houverem de fazer no foro, e causas célebres. 3º- Ensinará também a hermenêutica jurídica ou a arte de interpretar as leis, para que conhecendo os ouvintes as diversas espécies de interpretações, possam perfeitamente usar delas nos textos difíceis ou complicados, e estabelecerá os limites da que toca aos jurisconsultos, advogados ou magistrado. Fará ver que a autêntica é só própria do legislador, e que lhe ficou pertencendo pela célebre disposição da Lei de 18 de agosto de 1769, e mui bem explicada na Constituição do Império. Servir-se-a