A instrução e o Império - 1º vol.

o professor na explicação dos princípios da hermenêutica em geral, e especialmente da jurídica, do tratado de hermenêutica do célebre Eckard e outros; mas principalmente lhe servirá de guia não só a citada Lei de 1769, como o tratado de interpretação de Pascoal José de Melo. 4º- O professor da segunda cadeira deste ano ocupar-se-a na exposição do uso prático do direito, e explicará por conseguinte todas as matérias que lhe são relativas, a fim de que os estudantes fiquem certos da maneira porque praticamente hão de usar das doutrinas que aprenderam no estudo das leis pátrias. 5º- Começará por dar uma história resumida do processo judicial, civil e criminal, que tem havido entre nós, expondo a sua origem, variações que tem tido, males que tem produzido, e quanto por eles tem padecido a administração da justiça, pela má inteligência que os praxistas tem dado a algumas das leis que o estabeleceram, e por alguns defeitos intrínsecos dela. 6º- Mostrará com individuação e clareza como muitas das cautelas e fórmulas introduzidas para garantia do direito de propriedade e da liberdade individual dos cidadãos, pelo abuso se tem tornado em tropeços e enredos, que danam a expedição dos processos, e trazem prejuízos e inconvenientes aos direitos dos litigantes. 7º- Distinguirá o processo civil do criminal, e o ordinário sumário expondo os cômodos e inconvenientes que há entre um e outro, e as partes essenciais que neles se devem conter, extremando entre elas as que de força são impreteríveis; e as que se tem introduzido desnecessariamente. 8º- Depois de explicar e expendido tudo quanto há relativo a estas partes do processo, não se contentará só com esta teoria, e pois que o fim da instituição desta cadeira, é fazer versados na prática do foro os estudantes, reduzirá