ache-se provido de bons professores e apresente um andamento satisfatório, contudo, sendo um estabelecimento provincial, está sujeito as alterações que a respectiva Assembleia legislativa quiser fazer a sua organização e a intervenção que naquele caso o diretor do Curso jurídico não poderia deixar de exercer nos trabalhos do Liceu, daria lugar a desagradáveis contestações, e talvez funestos conflitos. Quanto ao segundo, o governo não tem ainda resolvido sobre eles. Talvez esta providência seja capaz de obrigar os professores a comparecer; mas será ela capaz de os obrigar a desempenhar religiosamente as obrigações do magistério? Estas não consistem só no comparecimento material do professor ou lente; mas também no vivo empenho de instruir-se e instruir conscienciosamente a mocidade, que para este fins lhe é confiada; a obrigação física pode ser levada a execução por meio de uma coação também física; mas o pleno desempenho da obrigação moral só pode ser determinada pela consciência do dever e no presente caso esta consciência falte completamente; se ela existisse, não me veria na desagradável necessidade de fazer na vossa presença (da Assembleia Geral Legislativa) estas reflexões. Não ouso solicitar de vós ampla autorização para o governo reformar estes estabelecimentos, como julgar conveniente, tanto no seu pessoal, como nas disposições, porque eles se regem, no caso em que tais estabelecimentos hajam de permanecer depois de ereta a Universidade que se projeta nesta Capital ou de que a criação desta não se realize com brevidade; entretanto seria esta providência mais própria para levá-los com presteza, o estado de prestarem o serviço, que deles se deve esperar. Não tratando eu desta providência, resta-me pedir a vossa atenção a favor daquelas parciais