francesa ou inglesa, aritmética e geometria, ao menos plana; 3º - apresentar um atestado de bons costumes passado pelo juiz de paz da freguesia respectiva. Os exames de preparatórios serão feitos por três professores públicos nomeados pela Faculdade e acompanhados do secretário da mesma. As Faculdades estabelecerão, nos estatutos que ordenarem, a forma destes exames. Os estudantes não serão obrigados a fazer exame no fim do ano, que tiverem frequentado, e poderão fazê-lo no decurso do seguinte, ao mesmo tempo que estudarem as matérias deste ano; mas se no fim dele ou antes da época da matrícula do sub-sequente, não tiverem sido aprovados ao menos no exame mais atrasado, não poderão ir adiante.
Nenhum dos seis exames anuais versará sobre a matéria das duas clínicas, o exame destas será feito à cabeceira dos doentes depois do sexto ano. Os estudantes do curso farmacêutico, depois de ter exames anuais, passarão por outro prático, no qual executarão várias preparações farmacêuticas.
Passados todos os exames, o candidato não obterá o título de doutor, sem sustentar em público uma tese, o que fará, quando quiser. As Faculdades determinarão por um regulamento a forma destas teses, que serão escritas no idioma nacional ou em latim, impressos, a custa do candidato; os quais assim como os farmacêuticos, e as parteiras, pagarão também as despesas feitas com os respectivos diplomas. Os exames serão públicos e sobre as matérias do ponto, que o examinando tirar por sorte. Os estatutos determinarão a sua distribuição e forma.
Os cirurgiões formados ou simplesmente aprovados pelas atuais Academias médico-cirúrgicas; e os alunos que atualmente as frequentam, poderão receber o grau de doutor em medicina, fazendo os exames