A instrução e o Império - 1º vol.

as faltas dos lentes, quando já não houver substituto. 5º — Os opositores não vencerão ordenados, quando, porém, lecionarem terão 6$000 por cada lição em retribuição. Nada porém vencerão quando forem chamados a exame e teses; 6º — Os opositores, além dos cursos públicos a que podem ser chamados. farão cursos particulares, que poderão ser retribuídos pelos ouvintes. O que passar dois anos sem ter feito 60 lições ao menos públicas ou privadas, perderão o lugar. Os opositores não farão parte das congregações; 7º — A Faculdade fará um requerimento particular relativamente aos opositores e seus cursos, que só terá efeito quando aprovado pelo governo".

O projeto de estatutos foi aprovado com várias emendas na sessão de 19 de abril deste ano de 1845. Não consta dos "anais" do ano a redação final do projeto. Dois anos depois 1847, o Senado envia à Câmara um substitutivo com as bases para os estatutos.

Na sessão de 9 de junho de 1847 entram em discussão as seguintes emendas aprovadas pelo Senado à proposição da Câmara dos Deputados que dá estatutos às Escolas de medicina:

"Substitua-se à proposição pela seguinte: Artigo 1º - É o governo autorizado para organizar os estatutos das Escolas de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, debaixo das seguintes bases: 1º - o emprego de diretor é de livre nomeação do governo que não poderá contudo provê-lo em lente das ditas Escolas; 2º - a congregação dos lentes proprietários e substitutos organizará o programa das matérias que se hão de ensinar em cada um dos anos, e designará os livros que se hão de servir de compêndios, ouvido o lente respectivo; e submetendo tudo à aprovação do governo; 3º - os lentes que faltarem às aulas sem causa serão multados pelo diretor; 4º - os estudantes que perturbarem