A instrução e o Império - 1º vol.

toda contravenção a esta disposição, toda associação pública ou secreta de um dos que ela concerne com farmacêuticos é passiva das penas acima referidas. Contudo os práticos que a exercerem em lugares distantes de mais de duas léguas de uma oficina farmacêutica poderão ter medicamentos para fornecer aos doentes, debaixo da condição de os tomar em uma oficina regularmente estabelecida, cuja etiqueta trarão, e submeter-se-ão a todas as leis e regulamentos que regem ou regerem a farmácia."

Vários projetos - Em 1846 a Câmara recebeu do Senado um projeto de lei sobre cirurgiões habilitados como doutores em medicina. "Os cirurgiões aprovados, segundo o plano dos estudos das antigas Academias Médico-Cirúrgicas do Império são considerados habilitados como doutores em medicina para executarem livremente qualquer dos ramos da ciência médica. A Faculdade de medicina, assim na Escola médica da Corte, como na da Bahia, fica autorizada a passar aos ditos cirurgiões aprovados, novos diplomas, nos quais será declarada a habilitação, sem dependência alguma de outra formalidade pagando os emolumentos que forem devidos por tais diplomas".

Sobre ele disse a comissão de instrução da Câmara o seguinte: "A comissão de instrução tendo examinado a resolução do Senado, que lhe foi remetida sobre a graduação de doutor em medicina, conferida aos cirurgiões aprovados, segundo o plano de estudos das antigas Academias Médico-Cirúrgicas, tem a honra de apresentar-vos o seguinte parecer: a comissão acha sobremodo justa e razoável que a esta classe de cirurgiões conceda-se o direito de exercerem a medicina conjuntamente com a cirurgia, já porque nas antigas Escolas eles haviam estudado com igualdade aqueles dois ramos da arte de curar, já porque foi