médicos, irem residir nas comarcas para onde se obrigarem a estabelecer-se para bem dos povos. Os que ficarem pensionistas das províncias serão obrigados a residir nos lugares para onde se tiverem contratados, 8 anos pelo menos. Os que se quiserem desobrigar restituirão de uma só vez as somas que tiverem recebido; 12º - os que perderem algum ano por causa não justificada, ou tiverem duas reprovações no mesmo ano, perderão a pensão; os pensionistas das províncias não pagarão matrícula nas Escolas.
O diretor é o orgão da Faculdade e o seu presidente administra a Escola e zela sobre sua política: será escolhido pelo governo e exercerá este emprego, enquanto bem servir. Além do seu ordenado de lente, se o for, vencerá de gratificação a metade do mesmo ordenado. Os lugares de secretário, tesoureiro e bibliotecário serão igualmente nomeados pelo governo. Os lugares de preparadores, ajudantes e agentes das Escolas práticas serão temporariamente exercidos pelos opositores ou pelos pensionistas; terão gratificações que serão relativas ao trabalho maior que houverem de ter, segundo as cadeiras de que forem preparadores ou ajudantes.
O que exercer a medicina ou qualquer dos seus ramos, sem título legal, o que usar dos títulos de doutor, de médico ou de cirurgião sem o ser, será punido com a pena de prisão por seis meses; a reincidência, de dois a cinco anos. Os médicos, cirurgiões, boticários, dentistas ou parteiras que tiverem sofrido penas de galés a exeção de o ser por crimes políticos, ou a de prisão com trabalhos forçados, ficam inábeis para o exercício destas profissões. Os que não obstante as praticarem serão punidos com o máximo da pena acima mencionada. A profissão de médico ou de cirurgião é incompatível com a de farmacêutico;